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CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL CTPS

O que mudou ?
O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais
necessária para a contratação na grande maioria dos casos.
Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora? Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

Quem vai me contratar quer que eu apresente a
CTPS Física. O que eu faço?
Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la. Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você
poderá usar a Carteira de Trabalho digital.

Quero ver minha Carteira de Trabalho digital,
mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo
Aplicativo, O que eu faço?
Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a
uma das unidade do Ministério da Economia.

Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início
ou fim do trabalho). O que eu faço?


Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é
necessário comparecimento a uma unidade de atendimento.
Os sistemas que geram os dados da Carteira de
Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve
informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

Quais informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso
é o mesmo que “assinar a carteira”?


O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos
os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos
previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

Sou empregador e meu funcionário está com
informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele
quer que eu corrija as informações. O que eu faço?


Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral. Se as informações se referem ao contrato de
trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.